Art. 47 - Compete à Secretaria de Saúde:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades referentes à Secretaria, tendo em vista as necessidades e objetivos da Administração;
II - organizar e manter atualizados os arquivos de informações necessárias ao cumprimento das finalidades da Secretaria;
III - promover as atividades de assistência médica-odontológica e hospitalar aos munícipes, diretamente ou por convênio bem como aos servidores municipais, não assegurados por instituições de previdência privada;
IV - prestar assistência médico-ambulatorial, bem como prestar assistência médica e paramédica a pacientes portadores de moléstias de concepção psicossomáticas;
V - proceder às ações higiênico-sanitárias de melhoria e manutenção do meio ambiente, bem como, controle sobre todas as modalidades de ações que possam nele interferir, exercendo especialmente,as atribuições de polícia sanitária, executando as atividades de inspeção e fiscalização, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente;
VI - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
VII - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária no Município;
VIII - executar programas de assistência médico-odontológica a escolares;
IX - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
X - promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
XI - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
XII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública;
XIII - administrar o Centro de Saúde, proporcionando-lhe os meios necessários ao perfeito atendimento às necessidades da população;
XIV - desenvolver atividades atinentes à vigilância em saúde e ao bem-estar dos munícipes;
XV - colaborar com os órgãos afins na esfera estadual e federal;
XVI - fiscalizar o atendimento médico-social ao servidor municipal, seus dependentes e munícipes;
XVII - analisar a celebração de convênios de cooperação do Município com outras entidades, na esfera de sua competência;
XVIII - planejar, orientar, executar e fiscalizar a política de saúde da administração municipal, mantendo estudos estatísticos sobre ações de saúde;
XIX - encarregar-se da execução de saúde preventiva em todas as áreas de sua competência, com ênfase às doenças que causam maior índice de mortalidade no Município, prestando assistência, inclusive odontológica, farmacêutica, à saúde mental e acompanhamento à população;
XX - adotar medidas para prestação de serviços de proteção à gestante, à criança, ao adolescente e ao idoso, realizando estudos e pesquisas acerca dos problemas de saúde da família;
XXI - educar, informar e assistir à família, quanto ao planejamento familiar;
XXII - pesquisar e planejar as possibilidades de controle e erradicação de doenças transmissíveis, mantendo redes de postos de notificação, investigações epidemiológicas e ações de bloqueio e redução de danos à saúde dos munícipes;
XXIII - assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
XXIV - manter articulação com unidades da rede regionalizada do SUS, para viabilizar e garantir acesso à ações e serviços mais complexos de atendimento ambulatorial e hospitalar;
XXV - realizar pesquisa de atendimentos, quanto ao número de pacientes, satisfação/acolhimento pelos profissionais da área, tipos de endemias/surtos epidêmicos, internações, consumo e requisições de medicamentos, e quanto à limpeza e manutenção da higiene das unidades de saúde;
XXVI - programar inspeções periódicas de edifícios, instalações, bens móveis e equipamentos das unidades de saúde, providenciando os reparos ou serviços de conservação necessários;
XXVII - adotar e executar todas as ações necessárias à prevenção, combate e controle de doenças infectocontagiosas;
XXVIII - notificação compulsória de doenças sexualmente transmissíveis;
XXIX - incentivar e implementar todas as ações necessárias à prevenção, combate e controle da dengue;
XXX - análise e acompanhamento do comportamento epidemiológico das doenças e agravos de interesse no âmbito municipal;
XXXI - análise e acompanhamento epidemiológico de doenças e agravos de interesse dos âmbitos estadual e federal, em articulação com os órgãos correspondentes, respeitadas a hierarquia entre eles;
XXXII - implantação, gerenciamento e operacionalização dos sistemas de informações de base epidemiológica visando a coleta dos dados necessários às análises da situação de saúde municipal e o cumprimento dos requisitos técnicos da legislação pertinente;
XXXIII - execução de medidas de controle de doenças e agravos sob vigilância de interesse municipal e colaboração na execução de ações relativas à situações epidemiológicas de interesse estadual e federal;
XXXIV - estabelecimento de diretrizes operacionais, normas técnicas e padrões de procedimentos no campo da vigilância epidemiológica;
XXXV - identificação de novos agravos prioritários para a vigilância epidemiológica, em articulação com outros níveis do sistema;
XXXVI - elaboração e difusão de boletins epidemiológicos e participação em estratégias de comunicação social no âmbito municipal;
XXXVII - executar as ações de combate à endemias como Dengue, Febre amarela, Chagas e outras;
XXXVIII - fiscalizar os estabelecimentos de criação de animais domésticos para comercialização;
XXXIX - fornecer dados estatísticos sobre zoonoses, principalmente sobre o controle da raiva animal no Município;
XL - coordenar o Centro de Controle de Zoonoses e promover o desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção com o desenvolvimento de programas específicos de controle da natalidade e serviços de educação preventiva;
XLI - promover campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como os mecanismos para controle de sua reprodução;
XLII - promover e controlar a requisitação, guarda e distribuição de materiais e medicamentos;
XLIII - planejar, organizar, executar e controlar as atividades financeiras e administrativas;
XLIV - controlar, no que couber, o setor de pessoal da Secretaria, mantendo atualizados os registros competentes;
XLV - controlar, no que couber, o setor de transportes, informática e banco de dados da Secretaria;
XLVI - atuar em conjunto com os demais setores da Secretaria na elaboração da política de saúde pública do Município;
XLVII - registrar, através de sistema próprio de protocolo, todos os documentos recebidos, tomando as devidas providências;
XLVIII - manter arquivo, controle e registro das atividades desenvolvidas pela Secretaria;
XLIX - administrar, zelar e controlar a utilização de móveis, equipamentos e materiais à disposição da Secretaria;
L - executar quaisquer outras atividades que pela sua natureza se enquadrem na sua competência.
Art. 48 – A Secretaria de Saúde subdivide-se em:
Estratégia de Saúde da Família
Centro de Saúde
Unidade Descentralizada de Reabilitação